Regulamento Eleitoral

Artigo 1º.

As eleições para os órgãos sociais da Sociedade Portuguesa de Cirurgia realizam-se de 2 em 2 anos.

Artigo 2º.

  1. A data das eleições deverá ser fixada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de 90 dias. A data das eleições será divulgada por convocatória dirigida aos sócios por correio eletrónico, ou por carta.
  2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos para mandatos de dois anos, por votação secreta de listas nominais, em Assembleia Geral Ordinária realizada durante o Congresso que precede o fim de cada mandato.
  3. É eleita a lista com maioria relativa de votos e as listas são votadas em bloco.

Artigo 3º.

Cada lista deve conter obrigatoriamente as candidaturas para todos os órgãos da Associação e a identificação do mandatário da lista.

Artigo 4º.

As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data fixada para a eleição.

Artigo 5º.

Os candidatos só podem concorrer por uma lista.

Artigo 6º.

  1. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar e decidir sobre a elegibilidade dos candidatos. Só os sócios com a quotização regularizada até 31 de Dezembro anterior à data das eleições poderão ser candidatos.
  2. Verificando-se irregularidade processual, aquela entidade mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respetiva para a corrigir no prazo de 2 dias.
  3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificada a lista respetiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos no prazo de 2 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá indicar aos serviços administrativos da SPCirurgia as listas admitidas e as listas rejeitadas.
  5. Das decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Geral relativas à apresentação das candidaturas, os candidatos poderão reclamar, para a Mesa da Assembleia Geral no prazo de 2 dias, após a publicação referida no número anterior. O Presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de 48 horas.
  6. Decididas as reclamações apresentadas, o deverá indicar aos serviços administrativos da SPCirurgia as listas definitivas admitidas e as listas rejeitadas.

Artigo 7º.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a definição do sorteio das listas.

Artigo 8º.

Deverá ser constituída no dia da votação uma Mesa Eleitoral composta pelo Presidente da Assembleia Geral ou seu representante, e um representante de cada lista, assessorada pelo secretariado da SPCir.

Artigo 9º.

A mesa de voto funcionará durante o dia definido para as eleições (durante o Congresso Nacional) e terá uma duração mínima contínua de 6 horas, devendo terminar pelas 17 horas.

Artigo 10º.

O secretariado da SPCir remeterá a todos os sócios, até 20 dias antes do ato eleitoral:

  1. a constituição das listas candidatas, com os respetivos Programas e os Boletins de Voto.
  2. os envelopes respetivos indispensáveis à votação por correspondência.

Ao ato eleitoral serão admitidos votos por correspondência, enviados pelo correio ou entregues em mão própria na sede da Associação até 48 horas antes do dia das eleições.

Estes votos serão entregues à Mesa Eleitoral até à hora da abertura do ato eleitoral.

Artigo 11º.

A Mesa da Secção de Voto disporá de cópia da lista atualizada dos associados com capacidade eleitoral, que funcionará como caderno eleitoral.

Consideram-se associados com capacidade eleitoral, os sócios titulares que tenham a situação de quotização regularizada ou que a regularizem até ao ato da votação.

Artigo 12º.

No dia da votação, cabe à Mesa Eleitoral a verificação da validade dos votos por correspondência. Se validado, será colocado na urna eleitoral.

O voto presencial decorrerá no período definido pela Mesa da Assembleia Geral para o funcionamento da Mesa de Voto.

A votação por via eletrónica poder-se-á realizar desde que aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 13º.

Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

Considera-se voto nulo o boletim de voto:

  1. No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
  2. No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
  3. Emitido por correspondência quando não chegue ao seu destino.

Artigo 14º.

Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de Voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia.

As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objeto de deliberação fundamentada da Mesa Eleitoral, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

Artigo 15º.

Encerrada a Mesa de Voto, seguir-se-á a contagem dos votos pela Mesa Eleitoral.

Deverá ser elaborada uma ata das eleições onde deverá constar:

  1. A composição da Mesa Eleitoral
  2. A hora de abertura e de encerramento da votação;
  3. As deliberações tomadas pela Mesa, durante as operações;
  4. O número total de eleitores, inscritos e de votantes;
  5. O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e nulos;
  6. A Ata será inscrita no livro de Atas da SPCir

Os resultados eleitorais deverão ser comunicados aos Sócios por correio eletrónico e anunciados na Assembleia Geral Ordinária que habitualmente ocorre após o ato eleitoral.

Artigo 16º.

Os membros eleitos tomarão posse nos 7 dias imediatos ao ato eleitoral.